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A Legislação do Gerenciamento de Resíduos na capital mineira

Em Belo Horizonte a Lei Municipal nº 10.522/12 que institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil (RCC) e Resíduos Volumosos cita, em seu art. 14º, que todos os geradores de RCC, responsáveis por obras passíveis de obtenção de licença concedida pelo poder executivo, deverão elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conhecido pela sigla PGRCC.

Vale lembrar que as obras consideradas de impacto ambiental significativo, passíveis de licenciamento ambiental, estão sendo fiscalizadas e monitoradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA).

Após a publicação da lei, as condicionantes ambientais dos empreendimentos de impacto, têm reforçado a exigência legal de se implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e a obrigatoriedade de se apresentar relatórios periódicos, sejam trimestrais ou semestrais à SMMA, como forma de se comprovar as práticas realizadas.

A avaliação dos relatórios periódicos tem sido muito criteriosa por parte dos técnicos da Secretaria de Meio Ambiente, dentre as principais exigências apresentadas podemos destacar:

  • Os resíduos devem ser integralmente segregados na fonte de geração, não sendo recomendado a segregação em Áreas de Triagem e Transbordo (ATT);
  • Apresentação da listagem de todos os resíduos destinados pela obra no período, devendo ser informado: tipo do resíduo, classe, transportador e área receptora;
  • Apresentação dos Comprovantes de Transporte de Resíduos (CTRs), em meio digital, referente a todos os resíduos destinados no período, devidamente preenchidos e assinados pela obra, transportador e área receptora;
  • Apresentação da documentação dos transportadores e áreas receptoras que atuaram na coleta e destinação dos resíduos gerados pela obra. Neste aspecto também têm sido cobrado que a licença ambiental especifique o resíduo no qual a empresa em questão está licenciada para transportar ou receber;

É importante ressaltar que a destinação dos resíduos deverá ocorrer como indicado pela Resolução Conama nº 307/02, a qual cita:

Gerenciamento de Resíduos

Quanto aos resíduos de sacos de cimento, argamassa e gesso esses são classificados como classe B pela SMMA, devendo ser enviados à cooprocessamento, considerado como reciclagem pela mesma.

Já os resíduos de madeira, segundo as exigências da Secretaria, caso seja enviado a empresas que utilizem o material como biomassa (fonte energética) é necessário solicitar ao órgão licenciador um ofício que comprove que a empresa está apta a receber este tipo de resíduo da construção civil.

Ainda em se tratando da destinação dos resíduos, caso os mesmos sejam enviados à Área de Triagem e Transbordo (ATT) ou similar é exigido pela SMMA a apresentação do Certificado de Destinação Final (CDF).

Como em Belo Horizonte, diversos municípios têm apresentado o mesmo rigor quanto ao Gerenciamento de Resíduos nas obras, o que remete à importância das construtoras de estabelecerem procedimentos padrões e eficientes para o adequado manejo dos resíduos gerados, a fim de se evitar multas e até mesmo embargos das obras.

Tem obras em outros municípios? Saiba mais sobre o panorama da legislação municipal nos 200 maiores municípios brasileiros.

Quais são as exigências da Secretaria de Meio Ambiente de BH relacionadas ao Gerenciamento de Resíduos?
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