Analisando exclusivamente a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei 12.305/10) – e o decreto que a regulamenta (Decreto nº 7.404/10) – inicialmente devemos considerar que são geradores de resíduos sólidos: “as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo”, as quais estão sujeitas à observância da PNRS.
Alguns desses geradores, segundo a PNRS, estão obrigados a elaborarem e implantarem o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), documento de suma importância para o correto manejo dos resíduos sólidos, sendo eles:
- Indústrias;
- Unidades de Saúde;
- Minerações;
- Construtoras;
- Terminais e outras instalações de transporte;
- Empresas responsáveis pelos serviços públicos de saneamento básico;
- Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos e resíduos não perigosos e que não são equiparados aos resíduos domiciliares;
- Empresas com realização de atividades agrossilvopastoris.
À essas empresas recai a responsabilidade pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos; sendo que a inexistência de lei municipal específica sobre o tema não desobriga as empresas em elaboração e implantação do plano, uma vez que a a PNRS tem abrangência nacional.
Além do PGRS, deve-se também considerar a responsabilidade compartilhada, um dos princípios de destaque da política nacional, a qual, segundo a referida legislação deve “ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos”.
Nesta mesma análise, deve-se incluir ainda o ciclo de vida dos produtos, que, segundo o decreto que regulamenta a PNRS, é de responsabilidade de: fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos”.
Diante dessa breve análise, e em linhas gerais, cabe ao gerador elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, bem como se responsabilizar e assegurar o correto manejo dos resíduos gerados, desde sua origem até a destinação final.
Por fim, reforça-se que, como citado, a avaliação aqui apresentada, somente considera a PNRS e seu decreto, sendo que, para o correto gerenciamento de resíduos, é de suma importância a avaliação de outras leis e normas vigentes, nas âmbitos nacional, estadual e municipal.