Autor: Henrique Ferreira Ribeiro, Engenheiro Ambiental, MBA Gestão de Negócios.

Em vigor desde 2013 em Belo Horizonte, a Lei Municipal nº 10.522/12 tem por objetivo instituir o “Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – SGRCC e o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil (PMRCC) e Resíduos Volumosos”.

A importante legislação, proposta pelo poder executivo, foi baseada em marcos legais tais como: Lei Federal nº 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Lei Estadual nº18.031/09 (Política Estadual de RS), Lei Municipal nº45.181/09 (Código de Postura) e Resolução CONAMA nº307/02 (e suas alterações).

A lei visa estabelecer “diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil e volumosos no município, disciplinando as ações necessárias, de forma a minimizar os impactos ambientais e proporcionar benefícios de ordem social e econômica”.

Neste aspecto, deve-se recordar que com o fechamento do aterro sanitário público de Belo Horizonte em 2009, foi verificado o aumento da disposição irregular de resíduos da construção civil e volumosos na capital, que já em 2010 era da ordem de 30%[i]. Fato que, além de causar grande incômodo à população, impactos ambientais, proliferação de doenças, dentre outros aspectos, remete ao poder público o ônus da limpeza das áreas com descartes clandestinos.

Seguindo as orientações das legislações referências, a lei municipal em análise busca, primeiramente, a não geração, seguido da redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, bem como sua destinação ambientalmente adequada.

Neste aspecto, a legislação descreve e evidencia a responsabilidade de cada agente da cadeia relacionada aos resíduos da construção civil e volumosos: gerador, transportador, receptor e órgão público, visando a gestão integrada desses resíduos.

Geradores

Quanto aos geradores de resíduos da construção civil, responsáveis por obras de edificações que estejam sujeitas à obtenção de qualquer licença outorgada pelo Poder Público, esses deverão primeiramente elaborar e implantar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), ficando sujeitos à multa de R$ 1.494,68 caso não os façam.

O PGRCC a ser elaborado e implantado pelo gerador deverá conter diversas informações básicas obrigatórias, como: características da obra e dos resíduos a serem geradas, iniciativas para minimização e reutilização dos resíduos no empreendimento, bem como formas de acondicionamento, transporte e destinação dos mesmos.

Na apresentação do documento deverão ser informadas as empresas devidamente licenciadas que realizarão o transporte e a recepção dos resíduos, podendo essas empresas serem substituídas a qualquer momento, desde que atendam às recomendações previstas na legislação.

Os resíduos gerados na construção civil devem ser “integralmente triados – segundo a classificação definida pela Resolução CONAMA nº 307/02”. A triagem deverá ocorrer “preferencialmente, na origem ou nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas em Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama”.

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Transporte e Destinação

Quanto à destinação, essa deve ser realizada de “ambientalmente adequada”, sendo proibido o envio dos mesmos a aterro sanitários, com exceção do solo não contaminado e de resíduos “classe A”, na forma de agregado reciclado, que podem ser utilizados nesses locais “com a finalidade de serviços internos”.

Ficará a cargo do gerador, contratar, para transporte dos resíduos, empresas devidamente licenciadas pelo poder público municipal, o que se contrariado poderá gerar multa de R$ 1.200,00.

As empresas transportadoras deverão obrigatoriamente fornecer aos geradores os CTRs (Comprovante de Transporte de Resíduos), bem como encaminhar à Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) relatórios contendo: volume removido e respectiva destinação (com comprovação); sendo também prevista multa de R$ 960,87 por cada infração às citadas obrigatoriedades.

Em se tratando dos receptores, esses deverão “promover o manejo dos resíduos de grandes volumes em áreas licenciadas”, que poderão ser:

  • Áreas de Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos-ATTs;
  • Estações de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil;
  • Aterros de Resíduos da Construção Civil;
  • Áreas mistas com a composição das unidades especificadas nos itens anteriores.

Os receptores só poderão aceitar os resíduos transportados por empresas licenciadas pelo poder público municipal, estando esses passíveis de multa de R$ 3.843,47 caso infrinjam essa orientação.

Como para os transportadores, a Lei também estabelece a obrigatoriedade de envio de relatório à SLU por parte dos receptores com a caracterização dos resíduos recebidos. Com os relatórios enviados pelos transportadores e receptores, a SLU – como coordenadora das ações previstas no PMRCC – conseguirá estabelecer o diagnóstico dos resíduos gerados na capital, informação extremamente relevante para definição de ações e investimentos públicos e privados.

Infrações Administrativas

Quanto às infrações administrativas, essas são consideradas como sendo “toda ação ou omissão que viola as disposições estabelecidas” na legislação em pauta e normas dela decorrentes, sendo considerados infratores, principalmente: o proprietário do imóvel, o motorista e proprietário do veículo transportador, a empresa transportadora e o proprietário da área de recepção de resíduos. Os infratores estarão sujeitos a multas (algumas delas já citadas) e/ou apreensão, sendo que o “cumprimento das penalidades pelo infrator não o exime de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os dados causados ao meio ambiente ou a terceiros”.

Considerações Finais

Passados quase 5 anos da publicação da Lei Municipal que trata sobre o gerenciamento de resíduos em Belo Horizonte, apesar de algumas das exigências apresentadas ainda não estarem sendo aplicadas (como, por exemplo, a obrigatoriedade da entrega de relatórios periódicos  por parte dos transportadores), pode-se notar que houve significativa evolução do mercado quanto ao gerenciamento de resíduos na capital mineira, sobretudo no caso das grandes construtoras e transportadores licenciados. Neste aspecto, um dos agentes estimuladores da aplicação da citada lei tem sido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual atua juntos os empreendimentos de impacto, licenciados, exigindo dos mesmos a aplicação das exigências.

Entretanto, muito ainda há para avançar, tanto em se tratando das obrigatoriedades do poder público municipal, quanto dos agentes privados do fluxo dos resíduos (gerador, transportador e áreas receptoras). Neste aspecto, a regulamentação da lei, ainda pendente, ao detalhar melhor as obrigatoriedades, contribuirá para o melhor direcionamento das soluções. Outra questão importante a ser destacada é o recente lançamento do Plano Municipal de Gestão Integrada, o qual apresenta as diretrizes, estratégias e metas para a gestão de resíduos na capital nos próximos 20 anos, as quais também contemplam os Resíduos da Construção Civil e Volumosos.

Conheça mais:

  • Lei Municipal nº 10.522/12 na íntegra –Clique aqui.
  • Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Belo Horizonte – Clique aqui.

[i] http://www.cmbh.mg.gov.br/noticias/descarte-irregular-de-entulhos-preocupa-vereadores.

Belo Horizonte tem lei específica sobre o gerenciamento de resíduos da Construção Civil
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